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Pedro (Gonçalo Tavares) Trovão do Rosário

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Resumo 

A Arquitetura é pressuposto da efetivação de diversos direitos fundamentais individuais e coletivos.
Assiste-se a uma crescente responsabilização do arquiteto, o que deverá ser atendido desde a sua formação universitária, obtendo um conhecimento das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construções e na integração dos planos na planificação. Tal obriga a um conhecimento das normas jurídicas essenciais à atividade do arquiteto, o que deve ser objeto de estudo e avaliação pelas Universidades e pela associação pública profissional que regula o exercício da profissão de arquiteto. A par, urge a aprovação de um Código de Edificação e Construção, coerente e adequado à ação dos seus utilizadores mais frequentes, integrando as diversas normas dispersas e por vezes incompatíveis entre si, como as relativas a uma panóplia de  instrumentos de gestão territorial existentes.
Finalmente, crê-se justificada a afirmação de um direito fundamental à arquitetura, enquanto direito à qualidade da concepção, criação e reabilitação de espaços e soluções para a vivência individual e coletiva. Este não deixará de se relacionar e mesmo de se motivar noutros direitos fundamentais, assentando desde logo no conceito fundador da Dignidade da Pessoa Humana.

 

1. Introdução

“A arquitetura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida” de cada país, “que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã”, afirma a Resolução do Conselho da União Europeia de 12 de Fevereiro de 2001.

Arquitetura é concepção, criação de novos espaços e soluções para a vivência individual e coletiva. É ela própria pressuposto de bem estar, de integridade física, de desenvolvimento de personalidade, de saúde, de ambiente e qualidade de vida, de reserva da intimidade da vida privada, de concretização do direito à habitação, de inclusão social, de cidadania, enfim… de elementos integradores do próprio conceito de dignidade da pessoa humana.

Não é “apenas” uma arte, é uma ação consequente sobre os direitos fundamentais dos cidadãos.

Tal a relevância da arquitetura e a ponderação aqui proposta da sua relação com o direitos fundamentais e consequências jurídicas daí decorrentes.

Se na pré-história o abrigo era a construção predominante nas sociedades primitivas e elemento preponderante da organização espacial nas diversas latitudes, o seu “Direito” ou “normas de conduta” resultavam de mitos e de crenças traduzidas em costumes. Assim no Direito como na Arquitetura.

Uns e outros, seja a dimensão e a escolha do abrigo, seja a definição da norma e a sua aplicação obedeciam a regras hierárquicas incontestáveis para os elementos do grupo, ou seja, as regras de comportamento e a própria organização espacial eram consequência da estrutura social e também a sua própria garantia.

O Direito foi-se tornando cada vez mais complexo, com necessidade de resposta às novas formas de relações que se estabeleciam (entre indivíduos, entre estes e a comunidade, etc.) consoante se foram desenvolvendo sociedades secundárias (ex. o Estado) e essas mesmas comunidades humanas ao evoluírem sentiram a necessidade de aprimorar a organização espacial e adaptá-la igualmente às novas necessidades, nomeadamente de segurança, como é particularmente notório com o desenvolvimento da arquitetura militar.

Para melhor se ilustrar esta relação entre o Direito, a organização jurídica e política do Estado/Comunidade e a organização espacial ou Arquitetura, pensemos na diferença abismal entre a arquitetura e o urbanismo dos egípcios e babilónicos (assente essencialmente na arquitetura militar, religiosa e particular ou habitacional) relativamente à dos romanos e dos gregos, pois nestes o espaço comum, a vivência cívica e a cidade adquirem uma nova  importância: A polis. Aqui passam a ser concebidos e executados, em consequência de uma nova organização política, social e jurídica novos espaços onde a cidadania é exercida (ex. a Ágora grega), onde contrariamente à cultura despótica (1) precedente se discutem os interesses comuns e se motiva o debate de ideias entre os cidadãos (2).

Assim, sem necessidade de se prosseguir na ponderação do percurso, cremos já verificada a relação próxima entre a evolução histórica da Arquitetura e do Direito, bem como o compromisso existente entre estas duas áreas tão importantes para o individuo e para o coletivo.

Dentro do Direito –sabe-se- encontramos diversas fontes, ramos ou áreas, ponderando-se o  Direito Constitucional como um ramo do direito público interno, no qual se integra a análise e interpretação das normas constitucionais, estas correspondentes ao topo ou vértice da pirâmide normativa (preconizada por Hans Kelsen)  definindo a organização e o funcionamento do poder do Estado (este em sentido amplo) ou público no sentido da sua limitação, garantindo um elenco de direitos humanos que, assim “fundamentaliza”, ou seja, atribui uma proteção própria ao elenco dos direitos fundamentais (podendo estes constar de normas de Direito Internacional, como por exemplo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia). Veja-se, assim, a concretização em 1948 do conceito de dignidade da pessoa humana na Declaração Universal dos Direitos dos Homens, enquanto atributo imanente ao ser humano e o impacto que tal teve em tantos textos constitucionais.

Para Gomes Canotilho o constitucionalismo constitui a “Teoria  (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia de direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade […] técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.”(3). Distingue, de seguida entre “[…]constitucionalismo moderno para designar o movimento político, social e cultural que, sobretudo a partir de meados do século XVIII, questiona nos planos político, filosófico e jurídico os esquemas tradicionais de domínio político, sugerindo, ao mesmo tempo, a invenção de uma nova forma de ordenação e fundamentação do poder político. Este constitucionalismo, como o próprio nome indica, pretende opor-se ao chamado constitucionalismo antigo, isto é, o conjunto de princípios escritos ou consuetudinários alicerçadores da existência de direitos estamentais perante o monarca e simultaneamente limitadores do seu poder. Estes princípios ter-se-iam sedimentado num tempo longo – desde os fins da Idade Média até ao século XVIII.”(4)

De acordo com Noberto Bobbio, “num primeiro momento, afirmaram-se os direitos de liberdade”(5), os chamados direitos de primeira geração. Estes são os direitos individuais, essencialmente de natureza civil e política compreendidos como modo de limitação do poder público e salvaguarda do individuo e seus direitos, ou seja, “foram reconhecidos para a tutela das liberdades públicas, em razão de haver naquela época uma única preocupação, qual seja, proteger as pessoas do poder opressivo do estado”. Eles foram clamados e desenvolvidos com e a partir da Revolução Francesa (1789)(6),  tendo sempre como fundamento a “limitação do poder do Estado e a reserva para o indivíduo, ou para os grupos particulares, uma esfera de liberdade em relação ao Estado” (7). Aí teremos direitos como o direito à vida, à integridade física, à liberdade de expressão, de reunião, de manifestação, etc.

Numa segunda geração de direitos fundamentais integraremos os direitos económicos, sociais e culturais com o advento do Estado do Bem-Estar Social, onde cabe ao Estado agir por forma a assegurar e garantir a concretização desses direitos, assegurando a igualdade entre os indivíduos.  Nestes ponderaremos direitos como o direito à saúde, à habitação ou ao trabalho.

O direito ao ambiente e à qualidade de vida, a proteção na infância e na terceira idade, a proteção do cidadão portador de deficiência, entre tantos outros, constituíram uma terceira geração de direitos fundamentais, ou direitos sociais, difusos, comuns aos homens porque resultantes do “amadurecimento de novas exigências – podemos mesmo dizer, de novos valores” caracterizando-se por “destinarem-se à proteção, não do homem em sua individualidade, mas do homem em coletividade social, sendo, portanto, de titularidade coletiva ou difusa”(8). Não sendo o propósito do presente texto, mas não se deixa de registar a referência a uma quarta e a uma quinta geração de direitos fundamentais em resultado do desenvolvimento do homem em diversos campos e aspetos como sociais, genéticos e tecnológicos(9): A quarta geração prende-se com a manipulação genética, a biotecnologia e a bioengenharia(10), pretendendo-se salvaguardar a individualidade humana e a diversidade do genoma; a quinta geração integra o direito à paz, sendo que “a dignidade jurídica da paz deriva do reconhecimento universal que se lhe deve enquanto pressuposto qualitativo da convivência humana, elemento de conservação da espécie, reino de segurança dos direitos”(11).

Aqui chegados, tendo a arquitetura como objeto a organização do espaço e de seus elementos, como a organização, a estética e o ordenamento do espaço, principalmente o urbano, propomo-nos apreciar a relação da Arquitetura com os Direitos Fundamentais e consequências daí resultantes.

 

2. Os Direitos Fundamentais e a Arquitetura.

Comecemos por encontrar na Constituição da República Portuguesa vigente os interesses ou direitos constitucionalmente protegidos e que, assim designaremos como “Direitos Fundamentais”, sem prejuízo da aplicação direta de normas de Direito Internacional nos termos do disposto nos artigos 8º e 16º da mesma Lei Fundamental:

 

Artigo 1.º República Portuguesa

Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana (12) e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

 

Artigo 24.º Direito à vida(13)

1 – A vida humana é inviolável

2 – (…)

 

Tenhamos presente, a propósito, o designado “Caso Aquaparque”, no qual foi declarada a responsabilidade civil do Estado , após morte de criança provocada por asfixia por submersão por deslocação de uma das grelhas protetoras da piscina num parque aquático. Conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (de 7 de Maio de 2002 –  Processo 0035211 e Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Acórdão de 9 Out. 2000) o Estado teve um comportamento omissivo e culposo no exercício da sua função legislativa sobre o funcionamento de parques aquáticos, pois não podia ignorar que a tal género de recintos de diversões aquáticas era imperativa a respetiva autorização e licenciamento, funcionando sem qualquer regulamentação quanto às condições de segurança e de vigilância. Tal nexo de causalidade entre a omissão legislativa e os danos causados fizeram incorrer o Estado na obrigação de indemnizar os pais pela perda do direito à vida dos menores.

A falta de legislação, como a sua dispersão, a sua incoerência, as contradições existentes ou mesmo a circunstância da redação das normas não ser sempre (como se imporia) perceptível para tantos, é afirmado por diversos sectores, não apenas por arquitetos, como por autarcas, técnicos diversos de entidades públicas e privadas, etc.

No cumprimento do seu dever concretizador e de salvaguarda dos direitos fundamentais, ao Estado é há muito exigível que aprove um Código de Edificação e Construção que substitua normas dispersas e tantas vezes incompatíveis entre si, assegurando a par a harmonização e integração dos sucessivos e dispersos instrumentos de gestão territorial.

Num outro processo igualmente “mediático” percebemos igualmente a importância e o domínio da responsabilidade do Arquiteto no que à construção diz respeito. Analisamos para tal o Douto Acórdão proferido em processo crime do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo de Paiva (Acórdão de 20 de Outubro de 2006 –  Processo 35/01.6GACPV), conhecido como “Caso Entre-os Rios” relativo ao colapso parcial da Ponte de Entre-os-Rios sobre o Rio Douro por violação das regras técnicas a observar no planeamento de modificação de construção. Destacamos da mesma decisão  a alusão aos ensinamentos de Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, página 915, quando refere “O legislador não se referiu à actividade de construção como um todo, mas distinguiu várias fases às quais obedece esse mesmo processo de construção. Temos que ter em conta que a obra deverá ser planeada e acompanhada na sua execução por técnicos devidamente qualificados (direcção da obra)”.  Ora, lemos no Douto Acórdão “Em primeiro lugar e pela ordem natural das coisas, temos a fase de planeamento. A construção pressupõe, por regra, a realização de uma memória descritiva dos trabalhos a executar, do caderno de encargos e do projecto da obra. Aqui inclui-se a actividade do arquitecto ao delinear a obra e ao definir-lhe os traços essenciais e os levantamentos estatísticos e paisagísticos. Daqui resulta que o conceito de planeamento constante do tipo legal em análise aparece como uma das fases da actividade de construção, o que significa que pressupõe sempre a existência de uma construção ou uma obra, que há-de estar minimamente definida e decidida. O planeamento, neste caso, é sempre o planeamento de uma obra pré-definida e pré-decidida. Como referem Leal-Henriques e Simas Santos, in Código Penal anotado, 2º volume, 1996, pág. 853, “planeamento é o projecto, o desenho, a concepção da obra a executar”.

Vemos assim, como o direito à vida se realiza com a arquitetura e desta pode depender.

Encontraríamos assim a relação entre a arquitetura e outro direito fundamental –como de seguida se promoverá relativamente a outros-propondo-se a afirmação de um direito fundamental à arquitetura, correspondente ao direito à qualidade da concepção, criação e reabilitação de espaços e soluções para a vivência individual e coletiva. Este relaciona-se com diversos outros direitos fundamentais, desde o cidadão “consumidor” ao arquiteto cuja liberdade de expressão e de criação cultural é pressuposto da sua ação.

Mais, este “direito fundamental à arquitetura” é de todos. É universal.

Tal, como é próprio da afirmação de um direito fundamental constituirá um limite à própria ação do poder público, o qual não poderá atuar em desrespeito a tal (vide artigos 266º e 277º da Constituição da república Portuguesa) direito ou interesse constitucionalmente protegido.

Deve assim este direito ser ponderado, com tantos outros, como os seguintes igualmente da Lei fundamental portuguesa, cujo respeito se impõe e vincula, quer entidades públicas, quer entidades privadas, como

 

Artigo 25.º Direito à integridade pessoal

1 – A integridade moral e física das pessoas é inviolável

2 – (…)

Tal constitui um direito a não ser agredido ou ofendido, constituindo um direito pessoal irrenunciável, o qual se opõe ao Estado, mas igualmente contra qualquer outra pessoa. Há aqui igualmente um dever de proteção do Estado, para que nada deva potenciar o desrespeito pela integridade física e moral de cada um, ora… a Arquitetura, toda a ação do Arquiteto imporá e pressuporá esse dever de salvaguarda. Outrem que –sem qualificação ou preparação- atue num espaço mais facilmente fará perigar o respeito que se impõe pelo direito à integridade. O mesmo se verifica com a reserva da intimidade da vida privada e outros direitos pessoais constantes da nossa Lei fundamental (artigo 26º, número 1), ou ainda direitos dos consumidores (artigo 60º, número 1(14)), o direito à saúde (artigo 64º, número 1(15)), o direito à habitação e ao urbanismo (artigo 65º (16)) e ao Ambiente e qualidade de vida (artigo 66º(17)). Pondere-se ainda a existência de disposições constitucionais, no âmbito dos direitos fundamentais que atendem à especificidade da condição de cidadão portador de deficiência (artigo 71º) ou de cidadão idoso (artigo 72º).

Fácil é perceber que a integração do cidadão portador de deficiência, a sua mobilidade, o seu desenvolvimento, a sua integridade física, a sua intimidade, o seu direito à qualidade de vida pressupõe que o espaço está preparado para o acolher. O mesmo se passa com a infância ou com a terceira idade… sem excluir todos os demais cidadãos.

Porque todos os cidadãos têm o direito à saúde, o espaço onde vivem e trabalham não pode atentar contra o mesmo, tem que ser salubre, permitir o desenvolvimento da personalidade e assegurar a quem utiliza o espaço –o consumidor- a qualidade que lhe é devida.

Como, igualmente o património cultural, colectivo, cuja proteção se impõe por via constitucional e por instrumentos de Direito Internacional.

A temática dos cidadãos portadores de deficiência e a elevação ao plano constitucional da eliminação das barreiras arquitectónicas é hoje um tema universal, o que se orna patente pela leitura da seguinte disposição da Constituição Federal do Brasil de 1988:

 

Artigo. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1.º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo aos seguintes preceitos:

I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.

 

O próprio direito a uma polis sustentável tem sido considerado um direito fundamental. O direito à cidade sustentável é um dos pressupostos para a efetivação da dignidade da pessoa humana e, portanto, está intimamente relacionado com os direitos acima identificados (18). O bem-estar e a qualidade de vida das gerações presentes e futuras obrigam a compromissos entre Ambiente, Ordenamento do Território e Urbanismo.

A Arquitetura está assim presente no quotidiano de todos os cidadãos. Assegura a realização de direitos fundamentais, mas pode igualmente colocá-los em causa se não tiver a necessária qualidade.

O desenvolvimento sentido aquando da revogação do Decreto 73/73 pela Lei 31/2009 foi, assim, um claro cumprimento dos desígnios constitucionais. Sejam estes de qualquer das “gerações” acima referidas, pretendam eles limitar ou condicionar a ação do estado (para proteção do direito à vida, à liberdade de expressão, à integridade física, etc., etc.) ou para concretização de direitos de segunda ou de terceira geração, sociais (como o direito à saúde e ao ambiente e à qualidade de vida).

Tudo sem olvidar a importância que para o próprio arquiteto terá, igualmente no plano dos direitos liberdades e garantias, a “Liberdade de expressão e informação” (Artigo 37.º 1 – Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações(19). 2 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.3 – (…)) e a “Liberdade de Criação cultural” (Artigo 42.º 1 – É livre a criação intelectual, artística e científica.2 – Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a protecção legal dos direitos de autor.) e para a Universidade a “Liberdade de aprender e ensinar” (1 – É garantida a liberdade de aprender e ensinar.2 – O Estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas.3 – (…))

No entanto, essas liberdades e em particular a relativa à escolha de profissão e acesso à função pública(artigo 47º da Constituição(20)) não podem prejudicar os direitos fundamentais acima referidos. Ou seja, o acesso e o exercício da atividade profissional de arquiteto deve atender à necessidade de salvaguarda de outros direitos fundamentais.

 

3. Consequências: no ensino e no exercício da profissão (acesso e exclusividade)

A Carta da UNESCO / União Internacional de Arquitetos (21) aprovada em Assembleia-geral  em 2011 em Tóquio concluiu pela importância vital do ensino em Arquitetura (incluindo planeamento), o qual deve respeitar e mesmo aproveitar a diversidade de métodos de estudo. O papel das Universidades é, assim, primordial, impondo-se o reconhecimento e respeito por um direito fundamental correspondente à liberdade de aprender e ensinar, não podendo o Estado “programar a educação e a cultura segundo quaisquer diretrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas”(22).

Tal liberdade será, seguramente, um dos elementos caracterizadores do Arquiteto enquanto criador, enquanto artista, livre na sua expressão e na concepção da sua obra e caberá à Universidade prepará-lo, municiá-lo com a informação que se impõe ao exercício de tal atividade.

Entre estes elementos, sem dúvida o conhecimento do Direito, da diversidade de normas jurídicas para que se possa com correção exigir ao arquiteto uma correta aplicação da norma jurídica e uma percepção dos limites impostos pela mesma. Tal, a par, de um dever imediato do Estado(23) na imediata aprovação de um Código de Edificação e Construção, no qual se integrem e compatibilizem os diversos atos normativos (legais(24) e regulamentares) dispersos e avulsos, gerais ou sectoriais. Tal, desde logo ponderando a integração dos  diversos instrumentos de gestão territorial, com os recursos de diversa ordem hoje disponíveis para que o cidadão e o arquiteto atuem sem colocar em risco e sob sua responsabilidade a devida segurança jurídica e os direitos fundamentais dos cidadãos.

Aliás, na defesa intransigente da Arquitetura, a Ordem dos Arquitetos a partir em especial de 2002 promoveu um conjunto de ações tendentes à revogação do Decreto-Lei nº 73/73, hoje registadas em http://www.arquitectos.pt/?no=202058718%2c100(disponível em 25 de Julho de 2015), sempre devidamente sustentadas, nomeadamente em Doutos Pareceres Jurídicos, como do Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral. Este autor ponderou então razões sociais e jurídicas (estas constitucionais, comunitárias e legais), aludindo a que “o reconhecimento da importância social da arquitectura, praticada por cada vez mais profissionais, correspondeu, assim, à constatação, por parte do Estado, da importância jurídica do estabelecimento de regras básicas de acesso e exercício da profissão, através de um organismo de base associativa, dotado de mecanismos de democraticidade interna. Em coerência com este reconhecimento, deve concluir-se que só pode (legalmente) exercer a profissão de arquiteto quem possuir as habilitações necessárias, à luz dos critérios estabelecidos pela Ordem”. Tal veio a constituir a base e estrutura do Projeto de Lei sobreArquitectura: um Direito dos Cidadãos, um Acto Próprio dos Arquitectos (revogação parcial do Decreto-lei 73/73, de 28 de Fevereiro) da iniciativa de cidadãos, registado com o número 183/X (25).

Ora, precisamente um dos direitos fundamentais acima referidos tem um caráter diferente dos demais (e não estamos a pretender discutir a dicotomia entre Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos Económicos, Sociais e Culturais): o direito de livre acesso à profissão.

Às Associações públicas profissionais, como a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Médicos ou a Ordem dos Arquitetos cabe –entre outros- o direito / dever legal de assegurar que os profissionais nestas inscritos estão em condições de exercer aquela atividade específica.

Atenta a natureza, acima expressa, do artigo 47º da Constituição da República Portuguesa (integrante dos “Direitos, Liberdades e Garantias”), é da competência exclusiva da Assembleia da República (salvo autorização que conceda ao Governo da República) legislar sobre tal regime jurídico – artigos 165º/1/b) e 18º/ 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa. Nas atribuições da Ordem dos Arquitetos integra-se a certificação da inscrição e o título profissional dos arquitetos, cabendo-lhe determinar se os candidatos possuem os conhecimentos profissionais necessários para o exercício da atividade de arquitetura, não podendo no entanto atuar para além do previsto e definido na Lei restritiva do direito fundamental de escolha de profissão (25).

A Ordem dos Arquitetos regula o exercício da profissão de arquiteto em Portugal, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que inclui o Estatuto dos Arquitetos. Esta é, assim, uma norma restritiva do direito contido no número 1 do artigo 47º da lei fundamental portuguesa. Nos termos do artigo 5º (nº1) daquele estatuto “Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto.”, prosseguindo o número 2 “Aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão”. O artigo 30º/2 dos mesmos Estatutos estabelece que “Compete aos conselhos regionais de admissão: a) Verificar que os candidatos à Ordem possuem as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Diretiva nº 85/384/CEE do Conselho; b) Organizar e avaliar os estágios e as provas de aptidão; c) Eleger de entre os seus membros três delegados ao conselho regional de delegados”.

O artigo 42º do mesmo estatuto prevê sob a epígrafe “Exercício da profissão”

1 – Só os arquitectos inscritos na Ordem podem, no território nacional, usar o título profissional de arquitecto e praticar os actos próprios da profissão.

2 – Para efeitos de inscrição na Ordem devem os arquitectos demonstrar possuir as capacidades e os conhecimentos descritos no artigo 3º da Directiva nº 85/384/CEE, do Conselho, e respectivo diploma de transposição.

3 – Os actos próprios da profissão de arquitecto consubstanciam-se em estudos, projectos, planos e actividades de consultoria, gestão e direcção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas ao domínio da arquitectura, o qual abrange a edificação, o urbanismo, a concepção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das actividades humanas no território, a valorização do património construído e do ambiente.

4 – A intervenção do arquitecto é obrigatória na elaboração ou avaliação dos projectos e planos no domínio da arquitectura.

 

Impõe-se, pelas considerações supra relativas à efetiva proteção dos  direitos fundamentais dos cidadãos, os quais são desenvolvidos pelas diversas normas jurídicas, pela responsabilidade profissional do Arquiteto, pela própria valorização da exclusividade da competência deste para a prática de atos de que este possua conhecimentos jurídicos.

Todas as normas jurídicas limitadoras do direito de propriedade (artigo 62º da Constituição da República Portuguesa) ou da liberdade de expressão e de criação cultural de um arquiteto só podem existir para salvaguarda de outro direito fundamental (artigo 18º, números 2 e 3 da mesma norma). Assim, o desconhecimento ou a má interpretação daquela potenciará uma violação de um direito fundamental de um cidadão ou coletivo. Tal resultará na responsabilização daquele a quem caberá “a organização do espaço e de seus elementos, como a organização, a estética e o ordenamento do espaço, principalmente o urbano”.

 

4. Conclusões

Crê-se verificada a enorme relevância da Arquitetura. A mesma é indissociável e mesmo pressuposto da efetivação de diversos direitos fundamentais, sejam estes individuais (como o direito à vida ou o direito à integridade física), coletivos (entre outros os direitos dos consumidores e ao ambiente e à qualidade de vida) ou do próprio arquiteto (liberdade de expressão e liberdade de criação cultural).

 

O artigo 3º, números 2 e 11 da Diretiva nº 85/384/CEE do Conselho estabelece (obriga…) a que As formações que conduzem à obtenção dos diplomas, certificados e outros títulos referidos no artigo 2.º serão asseguradas por um ensino de nível universitário de que a arquitectura constituirá o elemento principal. Este ensino deve manter um equilíbrio entre os aspectos teóricos e práticos da formação em arquitectura e assegurar a aquisição (2) De um conhecimento adequado da história e das teorias da arquitectura bem como das artes, tecnologias e ciências humanas conexas (…).De um conhecimento adequado das indústrias, organizações, regulamentações e procedimentos implicados na concretização dos projetos em construções e na integração dos planos na planificação Eis a aprendizagem do Direito. Eis a compreensão do Direito. Um arquiteto não será um jurista, mas por si, pelo cidadão, pelo coletivo e pelos direitos fundamentais referidos impõe-se-lhe o conhecimento do Direito. Este terá, conforme acima indicado que ser O profissional com competência para a organização do espaço e de seus elementos, como a organização, a estética e o ordenamento do espaço, principalmente o urbano. Para tal impõe-se-lhe o conhecimento da norma jurídica, o que deve ser de imediato avaliado pelas Universidades e pela associação pública profissional que regula o exercício da profissão de arquiteto em Portugal.

 

A par, impõe-se ao Estado a imediata aprovação de um Código de Edificação e Construção, “inteligível” e integrante das diversas normas dispersas e por vezes incompatíveis entre si, estabelecendo-se igualmente a necessária harmonização e integração dos  diversos instrumentos de gestão territorial existentes para que entidades púbicas e entidades privadas, como os cidadãos e os arquitetos atuem sem prejudicar direitos fundamentais.

 

Finalmente, crê-se justificada a afirmação de um direito fundamental à arquitetura, enquanto direito à qualidade da concepção, criação e reabilitação de espaços e soluções para a vivência individual e coletiva. Este não deixará de se relacionar e mesmo de se motivar noutros direitos fundamentais, assentando desde logo no conceito fundador da Dignidade da Pessoa Humana.

 

Notas de rodapé

(1)Recorde-se que foi no apogeu do Império Babilônico, no governo do rei Hamurabi (1728-1686 a.C.), absoluto que surgiu uma das leis escritas mais antigas do mundo, o Código de Hamurabi, onde se aplicava a Lei de Talião: olho por olho, dente por dente”.

(2)Para Aristóteles, a polis  serve para tornar melhor a vida. Nesta linha de pensamento grego a polis  é entendida como âmbito de realização do ser humano

(3)Canotilho, J.J. Gomes, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – 2ª ed., Livraria Almedina, Coimbra – 1998, pág. 45.

(4)idem

(5)BOBBIO, Norberto, in “A Era dos Direitos” – Elsevier Editora, lda, 2004.

(6)Sem esquecer A Magna Carta, ou Magna Charta Libertatum, seu Concordiam inter regem Johannen at barones pro concessione libertatum ecclesiae et regni angliae (Grande Carta das liberdades, ou concórdia entre o rei João e os barões para a outorga das liberdades da Igreja e do rei Inglês), de 1215, entre outros compromissos que ao longo dos séculos permitiram limitar o poder político e nos conduziram ao constitucionalismo.

(7)BOBBIO, Norberto, in “A Era dos Direitos” – Elsevier Editora, lda, 2004.

(8)idem

(9)Entre outros, OLIVEIRA, Samuel Antonio Merbach de, “A Teoria Geracional dos Direitos do Homem”. Disponível em:http://www.theoria.com.br/edicao0310/a_teoria_geracional_dos_direitos_do_homem.pdf, disponível em 22 de Abril de 2015

(10)vide artigo 1º da Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, da UNESCO.

(11)BONAVIDES, Paulo in “A Quinta Geração de Direitos Fundamentais”. Disponívelem: http://www.dfj.inf.br/Arquivos/PDF_Livre/3_Doutrina_5.pdf, disponível em 22 de Abril de 2015

(12)Sublinhado nosso.

(13)Entre outros, o artigo 3º da Declaração Universal dos Direitos Humanos; o artigo 2º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou o artigo 2º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

(14)1 – Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.(…)

(15)1 – Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover (…)

(16)1 – Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.2 – Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.3 – O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação própria.4 – O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos, designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de utilidade pública urbanística. 5 – É garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território.

(17)1 – Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos: a) Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; b) Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correcta localização das actividades, um equilibrado desenvolvimento sócio-económico e a valorização da paisagem; c) Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico; d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitectónico e da protecção das zonas históricas; f) Promover a integração de objectivos ambientais nas várias políticas de âmbito sectorial; g) Promover a educação ambiental e o respeito pelos valores do ambiente; h) Assegurar que a política fiscal compatibilize desenvolvimento com protecção do ambiente e qualidade de vida.

(18)vide recomendações da Carta de Atenas (Congresso Internacional de Arquitetura Moderna, 1931).

(19)N.º 1 do artigo 37.º alterado pelo n.º 1 do artigo 29.º da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, Primeira revisão da Constituição (DR 30 Setembro).

(20)1 – Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade.

(21)Na qual a Ordem dos Arquitectos portuguesa está representada.

(22)artigo 43º da Constituição da República Portuguesa, supra transcrito.

(23)Vide  a propósito o artigo 283º da Constituição da República Portuguesa

(24)Vide, entre tantos outros exemplos a vigência do Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, que aprovou o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

(25)Separata nº 34/X do Diário da Assembleia da República, de 25 de Janeiro de 2006

(26)Tal, inclusivamente, o constante da Douta decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, Acórdão de 21 Março de 2013 – Processo 01239/12

 

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Pedro (Gonçalo Tavares) Trovão do Rosário

www.trovaodorosario.pt     ptr@trovaodorosario.pt

Doutorado em Direito (Direito Constitucional- Direito Político) iniciou e mantém a docência no ensino superior desde Setembro de 1991. Leccionou e lecciona em cursos de Licenciatura, Mestrado e Doutoramento. Diretor do “Ratio Legis”- Centro de Investigação e Desenvolvimento em Ciências Jurídicas na UAL – Universidade Autónoma de Lisboa. Orientador em Teses de Doutoramento e de Mestrado em Universidades Portuguesas e Espanholas; Membro (Presidente, Arguente ou Vogal) de Júris de Mestrado e de Doutoramento em Direito, em Universidades Portuguesas e Espanholas; Membro do Conselho Científico da Universidade Autónoma de Lisboa; Membro da Comissão Científica do Departamento de Direito da Universidade Autónoma de Lisboa; Membro da Comissão Científica do Departamento de Ciências Económicas, Empresariais e Tecnológicas da Universidade Autónoma de Lisboa; Membro da Comissão Científica da Revista jurídica (JURISMAT) do Instituto Superior Manuel Teixeira Gomes (ISMAT)

Advogado.